Procedimento Policial

Promovendo Segurança Pública com Legalidade

DURA LEX SED LEX

"A Lei é dura mas é Lei"

Formandos

O Governador do Estado de Goiás, Alcides Rodrigues, sancionou a Lei nº 16.303 de 04 de julho de 2008, que alterou a condição referente a escolaridade para o ingresso como Praça na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros de Goiás.

Trata-se de uma modificação significante no inciso VII do § 2º do Art. 2º da Lei 15.704 de 20 de junho de 2006, que intitui o Plano de Carreira de Praças da PM e do CBM do Estado de Goiás. A Lei exige agora, além de vários outros requisitos, que para o ingresso no cargo inicial da carreira de Praça, que é o cargo de Soldado, o candidato tenha concluído curso superior.

Mais uma vez a Centenária Polícia Militar do Estado de Goiás se destaca positivamente, servindo de exemplo para as co-irmãs. Incontestavelmente a qualificação pessoal dos Policiais e do Bombeiros Militares culminará num serviço de utilidade pública de alta qualidade.

É valido lembrarmos também que desde o ano de o 2004, por força da Lei nº 14.851 de 22 de julho de 2004, exige-se o Bacharelado em Direito para a inclusão no Quadro de Oficiais da PMGO, como determina o inciso I do Art. 11 da Lei 8.033 de 02 de dezembro de 1975 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.

A Sociedade agradece.

Clique aqui e tenha mais informações sobre o assunto.

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Congresso Polícia Cidadã - PMGO

Em comemoração ao sesquicentenário aniversário da Gloriosa Polícia Militar do Estado de Goiás, a qual tenho imensurável orgulho de incorporar, será realizado no Centro de Convenções de Goiânia o Congresso: Polícia Cidadã “A Face da Polícia Ostensiva no Terceiro Milênio”.

O encontro terá início no dia 30/07/2008, às 10h:00min, contando com vários eventos e reunindo renomados palestrantes na área da Segurança Pública, sendo encerrado no dia 01/08/2008 às 11h:30min.

As inscrições são gratuitas e abertas à Civis e Militares. Participem!

Clique aqui e faça a sua Pré-Inscrição

Sacrificaram-se protegendo o Bairro de Área Nobre que possui “um dos metros quadrados mais caros ” daquela Capital.

Dois Pms são Mortos no RJ

Veja os vídeos e se revolte, assim como eu:

UOL Notícias

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Me pergunto se as Classes Média e Alta promoverão mais uma daquelas Passeatas clamando por PAZ…

Aos Bravos Heróis que tombaram no cumprimento do Dever, nossos Sinceros Agradecimentos. Descansem em Paz, pois o verdadeiro Inferno fora tuas Missões.

O Projeto de Lei 4.208, que perambula naquela Casa de Leis desde o ano de 2001, finalmente foi aprovado por nossos ilustres e “atarefados” Deputados, em 25 julho de 2008. Trata-se de mudanças significativas no Código de Processo Penal.

Caso seja aprovado pelos membros do Senado e posteriormente pela aquiescência do Excelentíssimo Sr. Presidente da República, ficarão alteradas as regras para a concessão de medidas cautelares no âmbito do Código de Processo Penal.

Novas medidas cautelares são previstas pela proposta. Entre elas, destacam-se a proibição de acesso a lugares, de contato com pessoas relacionadas ao crime e de ausentar-se da comarca para evitar fuga; a suspensão do exercício de função pública se houver risco de seu uso para a prática de novas infrações penais; e a internação de acusado de crime com violência ou grave ameaça se a perícia concluir que a pessoa é inimputável.

Outra novidade é a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia nas infrações cuja pena máxima de prisão não ultrapasse 04 (quatro) anos. Atualmente, a referida Autoridade somente pode conceder fiança nos casos de infrações punidas com detenção ou prisão simples [1]. Reparem que o texto do projeto de Lei refere-se à “prisão” em sentido genérico, nos levando a interpretar que o dispositivo abrange também as infrações apenadas com reclusão.

Em 2007 houve ajustes no texto do projeto, por parte do Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal, coordenado pelo Deputado João Campos, do PSDB-GO. Resultante disto introduziu-se o Art. 289-A, que criou condições do mandado de prisão ser cumprido em qualquer Estado-Membro da Federação, desde que o mesmo conste no Banco de Dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Assim, não haverá mais a necessidade da emissão de carta precatória para a execução de mandado de prisão fora da competência territorial do Juiz que o expediu. Para tanto, o Juiz competente deverá providenciar de imediato o registro do mandado de prisão no Banco de Dados, mantido pelo CNJ.

O Deputado João Campos (PSDB-GO), coordenador da elaboração da versão final do texto aprovado, declarou: “Esse projeto vai agilizar o trabalho da polícia, que poderá prender criminosos em qualquer lugar do País, por meio de um banco de dados unificado no Conselho Nacional de Justiça”

Devemos parabenizar a iniciativa. Indubitavelmente a extinção da Carta Precatória contribui para uma maior celeridade processual. Nos resta agora aguardar a decisão dos “representantes do Povo Brasileiro”.

Leia na íntegra o Projeto de Lei 4.208/2001.

Leia aqui a Emenda Substitutiva Global de Plenário apresentada pelo Deputado João Campos e outros.

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[1] Art. 322 do Código de Processo Penal

Ladrão que Furta Ladrão

junho 10th, 2008

De acordo com um famoso ditado popular, dizem que “ladrão que furta ladrão tem cem anos de perdão.” Analisando a oração em questão, resolvi pesquisar a veracidade desta afirmativa sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro. Pois bem, vejamos então inicialmente o tipo legal do Furto, previsto no Art. 155 do Código Penal:

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.


Faremos agora a leitura do Art. 181 do mesmo diploma legal, tratam-se das escusas absolutórias de caráter pessoal:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


Notem que em momento algum o legislador isentou de pena ou concedeu perdão judicial ao ladrão que venha a subtrair coisa alheia móvel de outro ladrão.
Imaginemos agora o caso hipotético em que “João” adentre à residência de “Pedro” e subtraia um aparelho televisor. Logo em seguida “João” oculta a res furtiva [1] em sua própria casa. Ocorre que “Joaquim”, penetrando na casa de “João”, furta o mesmo aparelho de TV, anteriormente subtraída de “Pedro”.
Está bem claro que a conduta de João configurou-se como furto consumado. Mas estaria “Joaquim” gozando de perdão em relação ao delito nos próximos cem anos? Inicialmente podemos pensar que a conduta de “Joaquim” não se amolda nos termos do Art. 155 do CP, já que a posse de “João” não se trata de posse legítima, mas sim obtida por meio de um ilícito penal.
Fernando Capez [2] nos ensina que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse. E nada obsta que estejam dissociadas .

Os conceitos de possuidor e proprietário podem ser encontrados no Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

No caso em questão, “Pedro” é o proprietário legal do bem, embora não tenha a posse, haja vista que fora furtado.

É verdade que a Lei não ampara a posse ilícita, porém a ação de subtrair pela segunda vez o aparelho de TV viola o direito de propriedade de “Pedro” e ainda torna mais difícil a recuperação do objeto. Assim, aquele que subtrai a coisa já furtada não é menos ladrão que o primeiro e também deve ser punido com o rigor da Lei.

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[1] Objeto do furto.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 6a. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 371.

Com o advento da atual Constituição Federal, chamada de Constituição Cidadã, foram criadas normas a serem observadas nos casos de prisão em flagrante de qualquer pessoa. Tais dispositivos encontram-se previstos no Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:

CF/88, Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


CF/88, Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

CF/88, Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


A finalidade do Constituinte ao editar tais dispositivos foi assegurar a legitimidade do cerceamento de liberdade do indivíduo. Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, este deverá informar tais garantias constitucionais, antes mesmo da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A inobservância das formalidades legais aqui citadas constitui crime de Abuso de Autoridade previsto no Art. 4º, “a” da Lei 4.898/65, gerando ainda a nulidade da prisão, sob pena de relaxamento da mesma por ordem da Autoridade Judiciária, conforme inteligência de nossa Carta Magna:
CF/88, Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69? Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:

A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.

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Entenda mais sobre o assunto clicando aqui:

Termo Circunstanciado

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O Emprego de Algemas

maio 31st, 2008

Algemas

Por: Rodrigo Almeida

As algemas sempre estiveram associadas à função policial e talvez por isso despertem na população um enorme fascínio e curiosidade. Em minha opinião, tal objeto pode ser classificado como uma das maiores representações de força do Estado. O infrator da lei no momento em que se encontra algemado torna-se tão indefeso e digno de piedade quanto aquele que fora recolhido ao cárcere, condenado a uma pena restritiva de liberdade. O jurista italiano Francesco Carnelutti em sua consagrada obra As Misérias do Processo Penal, considera as algemas como o mais autêntico emblema do Direito, ainda mais expressivo que a Balança e a Espada[1].

É certo que no exercício das atribuições policiais, frequentemente as algemas se fazem necessárias. Mas seria o uso indiscriminado deste equipamento aceito pelo nosso ordenamento jurídico?

O Art. 28 do Decreto 4.824 de 22 de novembro de 1871, expedido durante a Monarquia, já se preocupava em evitar em prováveis abusos, prevendo sanção penal e multa aos que fizessem o uso desnecessário dos meios utilizados à condução do preso. Segue o texto in verbis do citado artigo:

“Da prisão

Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:

O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.”

Atualmente, o Código de Processo Penal vigente em nenhum momento faz referência ao emprego de algemas. Porém nos termos do Art. 284, aquele que efetuar a prisão, seja ele em virtude de flagrante delito ou em razão de ordem judicial devidamente fundamentada de autoridade competente, não poderá empregar força contra a pessoa detida, salvo nos casos de tentativa de fuga ou resistência, cabendo assim o uso moderado da força. O artigo 292 do mesmo diploma legal também ampara o uso de força no momento da prisão em flagrante contra o infrator da lei ou até mesmo contra terceiros nos casos de resistência, utilizando sempre os meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência.

Assim, embora a lei não se refira de maneira específica a algemas, interpretamos como força indispensável toda aquela, nos limites da proporção, capaz de deter ou repelir a fuga ou violência emanada do conduzido, e as algemas, indiscutivelmente, trata-se de meio eficaz para a dominação do preso.

Podemos encontrar uma singela passagem a respeito do assunto no Art. 199 da LEP (Lei de Execução Penal), que diz:

“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

Todavia, tal regulamentação nunca foi feita por inércia do Poder Público. É importante ressaltarmos que a LEP foi promulgada no ano de 1984, ou seja, atencede a CF/88 e por isso o artigo acima faz referência a decreto federal. Hoje, o instrumento cabível para regulamentar o assunto deve ser Lei ordinária, face ao princípio da Legalidade[2].

Na legislação militar, o emprego de algemas foi instituído pelo Código de Processo Penal Militar, nos termos do § 1º do Art. 234, que nos orienta:

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Emprêgo de algemas

§1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.”

A leitura do dispositivo legal nos esclarece os casos cabíveis do emprego das algemas, na esfera militar. Notem que a primeira parte do texto expressamente impede o uso de algemas, já que o legislador utilizou o termo “deve ser evitado”, tornando assim a não utilização do equipamento como regra geral, expondo logo em seguida ressalvas, ou seja, exceções a esta regra, que são os casos de perigo de fuga ou de agressão da parte do preso. Fora vedado de maneira absoluta o uso de algemas contra aqueles que gozam de prisão especial, que são os elencados no Art. 242 do CPPM.

Os integrantes das Polícias, sejam administrativas ou judiciárias, estão inseridos na Administração Pública e como administradores, suas ações, no exercício das respectivas funções, são atos administrativos e consequentemente estão vinculados à Lei. Sendo assim, o desrespeito aos casos admitidos em Lei para o emprego das algemas constitui evidente ocorrência de Abuso de Autoridade, de acordo com a inteligência do Art. 4º, “b” da Lei 4.898/65:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a)…

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;”

O Pacto de São José da Costa Rica, internalizado no Brasil através do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 1992, prevê que “toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

Naturalmente o uso arbitrário do equipamento viola também Direito Fundamental, uma vez que o Art. 5º, inciso III da CF/88 protege a todos de tratamento desumano ou degradante.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o constrangimento ilegal no uso das algemas ao julgar o HC nº 89.429-RO, Relatora Ministra Carmem Lúcia. Invocando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, entenderam que “a prisão há de ser pública, mas não há de constituir em espetáculo” e que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, mas sim de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

Após a intensa pesquisa acerca do tema em questão, evidencia-se claramente a visão e a tendência protecionista do nosso ordenamento jurídico sobre a figura do preso. Compreendemos e apoiamos esta nobre idéia inspirada no sentimento fraternal, que é um dos símbolos da Revolução Francesa, porém como adivinhar o que se passa na mente daquele que acaba de cometer um crime e encontra-se no interior de uma Rádio Patrulha, sendo encaminhado a uma Delegacia de Polícia, consciente de que será encarcerado? Ainda que no momento da prisão este não tenha esboçado reação ou fuga, isto não quer dizer que em momento mais oportuno não atentará contra a integridade física de seus condutores.

Quando teremos o merecido reconhecimento social? Não queremos promover “espetáculos” no momento de proferir voz de prisão a criminosos, nem muito menos constranger e humilhar o detido, mas sim apenas primar pela nossa segurança, garantindo a volta do pai de família ao aconchego de seu lar, no seio familiar. Assim como os presos, também somos seres humanos…

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[1] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, 1ª ed., Sorocaba, SP, ed. Minelli, 2006, p. 20.

[2] O inciso II do Art. 5º da nossa Carta Magna assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei“.

Contrariando a corrente que diz ser o porte e a posse de drogas para consumo próprio como infração penal sui generis[1], a 6ª Câmara Criminal do TJ-SP manifestou-se de maneira polêmica acerca do assunto.

 

Deixa só o Cap. Nascimento ficar sabendo disso…

Decisão de desembargador pode abrir precedente a outros casos

Leia o inteiro teor do Acórdão.

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[1] Único do seu gênero; exclusivo; especial

 

Vejamos o texto da Lei:

“Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”

Agradeço a todos que comentaram em especial aos blogs Diário do Stive, Blitz Policial, Abordagem Policial, Soldadopi e ao Silêncio Branco.

Definição

O primeiro instituto de processo penal, referido no CPP, a partir do art. 4º, é o Inquérito Policial (IP). O IP trata-se de um procedimento preliminar, extrajudicial e preparatório para a ação penal, sendo por isso considerado como a primeira fase da persecutio criminis[1]. Podemos definir o Inquérito Policial como um procedimento administrativo e informativo, presidido por um Delegado de Polícia de carreira, que possui suas peculiaridades (sigiloso, inquisitivo e escrito).

O Inquérito Policial apresenta definição em lei própria. O art. 42 da Lei n° 2.033 de 20/091871, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 4.824 de 28/11/1871, dispunha: “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

Para Fernando Capez[2], o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4°). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela Autoridade Policial”.

Julio Fabbrini Mirabete[3] conceitua o instrumento administrativo aqui em estudo como “uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhe elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.”

Por fim, para Walter P. Acosta[4] “o inquérito policial, in genere, é todo procedimento legal destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É a instrução extrajudicial”.

Finalidade

Quando é praticada uma infração penal, surge ao Estado o jus puniendi[5] e para que esse Direito seja concretizado a Polícia Judiciária se encarrega diuturnamente de colher os elementos, pertinentes à prova de sua ocorrência e de sua autoria, através do Inquérito policial. Depois de concluídas as diligências e constatada a materialidade do fato, assim como a autoria deste fato criminoso, o Inquérito Policial servirá de base para a propositura da Ação Penal, promovida pelo Ministério Público, nos crimes de ação pública ou pelo particular, nos crimes de ação privada. No Código de Processo Penal está disciplinado entre os arts. 4º e 23.

Entende Fernando Capez[6] que: “A finalidade do Inquérito Policial é a apuração do fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à Ação Penal ou às providências cautelares”.

Julio Fabrini Mirabete[7] ensina que “o inquérito policial visa à apuração de fato que configura infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou providenciar cautelares”.

Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência manifesta-se: “o inquérito policial destina-se a apurar a notícia de um crime em tese, reunindo as provas suficientes para que o Ministério Público ofereça a denúncia”. [8]

Ainda: ”o inquérito policial é um procedimento administrativo, visando apurar uma infração penal e sua autoria e fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários à propositura da ação penal”.[9]

O Código de Processo Penal, nos termos do art 12, determina que o Inquérito Policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Portanto a verdadeira finalidade do inquérito policial não é reunir provas para culminar na condenação do indivíduo, mas sim reunir elementos suficientes de convicção que possibilitem ao  Membro Ministerial oferecer a denúncia ou ao ofendido oferecer a queixa-crime. Os elementos de convicção são a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, possibilitando assim o titular da ação penal, seja ela pública ou privada, ingressar em juízo. Sendo que esses dados fornecidos pelo IP são valorados pelo juiz de Direito e corroboram de maneira muito importante para uma decisão judicial.
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[1] Persecução criminal; perseguição do crime
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 13a. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 72.
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 16a. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 82.
[4]ACOSTA, Walter P. O Processo Penal, 20º ed., Rio de Janeiro, Editora do Autor, 1990, p. 30.
[5] Direito de punir
[6] Op. Cit. p. 75
[7] Op. Cit. p. 82
[8] STJ- HC 6859 – Rel. Edson Vidigal – j. 18.11.97 – DJU 2.3.98, p. 123
[9] TACRIM-SP-AP- Rel. Camargo Aranha-JUTACRIM-SP 27/486