Definição
O primeiro instituto de processo penal, referido no CPP, a partir do art. 4º, é o Inquérito Policial (IP). O IP trata-se de um procedimento preliminar, extrajudicial e preparatório para a ação penal, sendo por isso considerado como a primeira fase da persecutio criminis[1]. Podemos definir o Inquérito Policial como um procedimento administrativo e informativo, presidido por um Delegado de Polícia de carreira, que possui suas peculiaridades (sigiloso, inquisitivo e escrito).
O Inquérito Policial apresenta definição em lei própria. O art. 42 da Lei n° 2.033 de 20/091871, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 4.824 de 28/11/1871, dispunha: “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.
Para Fernando Capez[2], o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4°). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela Autoridade Policial”.
Julio Fabbrini Mirabete[3] conceitua o instrumento administrativo aqui em estudo como “uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhe elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.”
Por fim, para Walter P. Acosta[4] “o inquérito policial, in genere, é todo procedimento legal destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É a instrução extrajudicial”.
Finalidade
Quando é praticada uma infração penal, surge ao Estado o jus puniendi[5] e para que esse Direito seja concretizado a Polícia Judiciária se encarrega diuturnamente de colher os elementos, pertinentes à prova de sua ocorrência e de sua autoria, através do Inquérito policial. Depois de concluídas as diligências e constatada a materialidade do fato, assim como a autoria deste fato criminoso, o Inquérito Policial servirá de base para a propositura da Ação Penal, promovida pelo Ministério Público, nos crimes de ação pública ou pelo particular, nos crimes de ação privada. No Código de Processo Penal está disciplinado entre os arts. 4º e 23.
Entende Fernando Capez[6] que: “A finalidade do Inquérito Policial é a apuração do fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à Ação Penal ou às providências cautelares”.
Julio Fabrini Mirabete[7] ensina que “o inquérito policial visa à apuração de fato que configura infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou providenciar cautelares”.
Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência manifesta-se: “o inquérito policial destina-se a apurar a notícia de um crime em tese, reunindo as provas suficientes para que o Ministério Público ofereça a denúncia”. [8]
Ainda: ”o inquérito policial é um procedimento administrativo, visando apurar uma infração penal e sua autoria e fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários à propositura da ação penal”.[9]
O Código de Processo Penal, nos termos do art 12, determina que o Inquérito Policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Portanto a verdadeira finalidade do inquérito policial não é reunir provas para culminar na condenação do indivíduo, mas sim reunir elementos suficientes de convicção que possibilitem ao Membro Ministerial oferecer a denúncia ou ao ofendido oferecer a queixa-crime. Os elementos de convicção são a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, possibilitando assim o titular da ação penal, seja ela pública ou privada, ingressar em juízo. Sendo que esses dados fornecidos pelo IP são valorados pelo juiz de Direito e corroboram de maneira muito importante para uma decisão judicial.
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[...] Inaugurado hoje, o blog já conta com um artigo bem interessante. [...]
Diario do Stive
maio 28th, 2008
Parabéns pela página, espero que persista no ideal aumentando a corrente de blogs policiais ao bem representar a PMGO. Fiz uma divulgação lá no Blitz Policial.
Victor
maio 28th, 2008
Seja bem-vindo… Conte conosco do Abordagem Policial para qualquer coisa. Quanto mais discussão e divulgação do tema Segurança Pública melhor para todos nós, e a sociedade…
Danillo Ferreira
maio 28th, 2008
bem-vindos ao universo dos blogs policiais. somos do Piaui. estamos num trabalho de conscientização dos companheiros e divulgaçao dos problemas que somos ‘adestrados’ em deixar pra lá … Qualquer coisa ‘tamos aí”…
soldadopi
maio 28th, 2008
linkei o procedimento policial.
soldadopi
maio 28th, 2008
Mais um para os favoritos!
Parabéns pelo artigo ele é muito valido para leigo como eu xD
Dafnis
maio 28th, 2008
Welcome, Rodrigo. Esperamos q a interação vise, sobretudo, à nossa evolução intelectual e de nossos leitores.
Emmanoel Almeida
maio 28th, 2008
Pena que nos curso de formação de soldado,pelo menos no meu,não tem um conteúdo tão rico.Muito bom.
Willams Lima da Costa
maio 29th, 2008
Gostei muito do artigo, bastante elucidativo.
Espero que o amigo continue assim.
Se possível, desejaria receber via e-mail, as publicações de sua autoria. Abraços.
Eduardo Aragão Neto
maio 29th, 2008
Tenho um blog, não de sua área e sim de poesias.
fico grato por sua atenção
Eduardo Aragão Neto
maio 29th, 2008
Adorei o Artigo.
Sou acadêmica de Direito 6o. período.
Gostaria de ver semelhanças e diferenças entre Inq. Policial Civil e Militar - Obrigada e Sucesso
Mamelia Ribeiro
setembro 9th, 2008