Com o advento da atual Constituição Federal, chamada de Constituição Cidadã, foram criadas normas a serem observadas nos casos de prisão em flagrante de qualquer pessoa. Tais dispositivos encontram-se previstos no Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:
CF/88, Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
CF/88, Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CF/88, Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
A finalidade do Constituinte ao editar tais dispositivos foi assegurar a legitimidade do cerceamento de liberdade do indivíduo. Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, este deverá informar tais garantias constitucionais, antes mesmo da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A inobservância das formalidades legais aqui citadas constitui crime de Abuso de Autoridade previsto no Art. 4º, “a” da Lei 4.898/65, gerando ainda a nulidade da prisão, sob pena de relaxamento da mesma por ordem da Autoridade Judiciária, conforme inteligência de nossa Carta Magna:
CF/88, Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
[...] Garantias Constitucionais na Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante [...]
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junho 11th, 2008