
De acordo com um famoso ditado popular, dizem que “ladrão que furta ladrão tem cem anos de perdão.” Analisando a oração em questão, resolvi pesquisar a veracidade desta afirmativa sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro. Pois bem, vejamos então inicialmente o tipo legal do Furto, previsto no Art. 155 do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Faremos agora a leitura do Art. 181 do mesmo diploma legal, tratam-se das escusas absolutórias de caráter pessoal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Notem que em momento algum o legislador isentou de pena ou concedeu perdão judicial ao ladrão que venha a subtrair coisa alheia móvel de outro ladrão.
Imaginemos agora o caso hipotético em que “João” adentre à residência de “Pedro” e subtraia um aparelho televisor. Logo em seguida “João” oculta a res furtiva [1] em sua própria casa. Ocorre que “Joaquim”, penetrando na casa de “João”, furta o mesmo aparelho de TV, anteriormente subtraída de “Pedro”.
Está bem claro que a conduta de João configurou-se como furto consumado. Mas estaria “Joaquim” gozando de perdão em relação ao delito nos próximos cem anos? Inicialmente podemos pensar que a conduta de “Joaquim” não se amolda nos termos do Art. 155 do CP, já que a posse de “João” não se trata de posse legítima, mas sim obtida por meio de um ilícito penal.
Fernando Capez [2] nos ensina que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse. E nada obsta que estejam dissociadas .
Os conceitos de possuidor e proprietário podem ser encontrados no Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso em questão, “Pedro” é o proprietário legal do bem, embora não tenha a posse, haja vista que fora furtado.
É verdade que a Lei não ampara a posse ilícita, porém a ação de subtrair pela segunda vez o aparelho de TV viola o direito de propriedade de “Pedro” e ainda torna mais difícil a recuperação do objeto. Assim, aquele que subtrai a coisa já furtada não é menos ladrão que o primeiro e também deve ser punido com o rigor da Lei.
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[1] Objeto do furto.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 6a. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 371.
[...] Ladrão que Furta Ladrão [...]
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junho 11th, 2008
excelente matéria!
nilton cesar de oliveira
julho 18th, 2008