O Projeto de Lei 4.208, que perambula naquela Casa de Leis desde o ano de 2001, finalmente foi aprovado por nossos ilustres e “atarefados” Deputados, em 25 julho de 2008. Trata-se de mudanças significativas no Código de Processo Penal.
Caso seja aprovado pelos membros do Senado e posteriormente pela aquiescência do Excelentíssimo Sr. Presidente da República, ficarão alteradas as regras para a concessão de medidas cautelares no âmbito do Código de Processo Penal.
Novas medidas cautelares são previstas pela proposta. Entre elas, destacam-se a proibição de acesso a lugares, de contato com pessoas relacionadas ao crime e de ausentar-se da comarca para evitar fuga; a suspensão do exercício de função pública se houver risco de seu uso para a prática de novas infrações penais; e a internação de acusado de crime com violência ou grave ameaça se a perícia concluir que a pessoa é inimputável.
Outra novidade é a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia nas infrações cuja pena máxima de prisão não ultrapasse 04 (quatro) anos. Atualmente, a referida Autoridade somente pode conceder fiança nos casos de infrações punidas com detenção ou prisão simples [1]. Reparem que o texto do projeto de Lei refere-se à “prisão” em sentido genérico, nos levando a interpretar que o dispositivo abrange também as infrações apenadas com reclusão.
Em 2007 houve ajustes no texto do projeto, por parte do Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal, coordenado pelo Deputado João Campos, do PSDB-GO. Resultante disto introduziu-se o Art. 289-A, que criou condições do mandado de prisão ser cumprido em qualquer Estado-Membro da Federação, desde que o mesmo conste no Banco de Dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Assim, não haverá mais a necessidade da emissão de carta precatória para a execução de mandado de prisão fora da competência territorial do Juiz que o expediu. Para tanto, o Juiz competente deverá providenciar de imediato o registro do mandado de prisão no Banco de Dados, mantido pelo CNJ.
O Deputado João Campos (PSDB-GO), coordenador da elaboração da versão final do texto aprovado, declarou: “Esse projeto vai agilizar o trabalho da polícia, que poderá prender criminosos em qualquer lugar do País, por meio de um banco de dados unificado no Conselho Nacional de Justiça”
Devemos parabenizar a iniciativa. Indubitavelmente a extinção da Carta Precatória contribui para uma maior celeridade processual. Nos resta agora aguardar a decisão dos “representantes do Povo Brasileiro”.
Leia na íntegra o Projeto de Lei 4.208/2001.
Leia aqui a Emenda Substitutiva Global de Plenário apresentada pelo Deputado João Campos e outros.
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[1] Art. 322 do Código de Processo Penal
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